Com a Atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, através da Resolução Nº 5.947, de 1º de junho de 2021, o transportador deverá proceder da seguinte maneira em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos:
O condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.
O transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.
O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor.
Atenção: Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
Mantenha toda sua equipe treinada e atenta a estes procedimentos, pois agindo assim, minimizamos os riscos de um acidente maior.
Texto de Gustavo Bertelli – Proprietário da Dinâmica Assessoria em Documentos
Fonte: Blog do Caminhoneiro