Prazo de Carga e Descarga

Por sinditac | 24 de maio de 2019

Através da promulgação da lei 13.103/15 e Resolução ANTT 4675/15 e alterações na lei 11.442/07 e resolução 3056/09 partir de 20/04/15 o tempo para carga e descarga dos veículos de cargas sofreram importantes mudanças:

Do Limite de tempo para carga e descarga (ESTADIA):

            O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,64 (um real e cinquenta e quatro centavos) por tonelada/hora ou fração, (VALOR ATUALIZADO EM 2016)

Do Calculo dos valores devido ao transportador (ESTADIA):

            Para o cálculo do valor de será ser considerada a capacidade total de transporte do veículo e o tempo de total de espera, que deverá ser contado a partir da hora de chegada à procedência ou no destino até o final da descargar total do veiculo (capacidade x tempo parado x R$1,64)

Do reajuste do valor

          Este valor de  R$ 1,64 (um real e cinquenta e quatro centavos) por tonelada/hora ou fração valor será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Das Penalidades

        O embarcador ou destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A da resolução 3056/09 multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 e máximo de R$10.500,00. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador e ou do embarcador, que serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC e ainda o documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

 

No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I - data e horas de chegada e da saída do veículo de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;
II - placa do veículo de carga utilizado na operação de transporte;
III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V - nome, CPF e assinatura do motorista;

VI - endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.

Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no valor máximo previsto na resolução 3056/09.

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